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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0129888-30.2025.8.16.0000 Recurso: 0129888-30.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Conselho de Direitos da Criança e Adolescente Agravante(s): Município de Cidade Gaúcha/PR Agravado(s): LENICE APARECIDA LOZANO Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Município de Cidade Gaúcha., nos autos de Mandado de Segurança, sob o nº 0000308-28.2025.8.16.0070, em face da decisão, (Movimento. 46.1 – 1º Grau), proferida pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública de Cidade Gaúcha, Comarca de Cidade Gaúcha, que assim dispôs: “(...). DESPACHO Considerando o acórdão emanado (mov.40), intime-se a autoridade impetrada para que dê cumprimento. No mais, abra-se vista dos autos ao Parquet. Intimações e diligências necessárias. (...)”. Irresignado, Município de Cidade Gaúcha, interpôs Agravo de Instrumento, (Mov. 1.1 - 2º Grau), alegando em síntese: A) aduziu que, em 18 de agosto de 2025, antes do julgamento do recurso Agravo de Instrumento nº 0018933-29.2025.8.16.0000, foi proferida sentença de mérito no Mandado de Segurança (mov. 32.1). A referida decisão DENEGOU A SEGURANÇA, julgando improcedente o pedido da impetrante em sua totalidade; B) contudo posteriormente, em 30 de setembro de 2025, esta 4ª Câmara Cível julgou o mérito do Agravo de Instrumento nº 0018933- 29.2025.8.16.0000, dando-lhe provimento para determinar o retorno imediato da Agravada ao cargo; C) asseverou que o ACÓRDÃO não pode prosperar. O referido AGRAVO DE INSTRUMENTO -, com a sentença de mérito no MANDADO DE SEGURANÇA, teria perdido seu objeto; D) do direito, da perda superveniente do objeto, da inexequibilidade do Acórdão; E) asseverou que, com a prolação de sentença implica na perda de objeto do agravo de instrumento que, é interposto contra a decisão que indeferiu a liminar pleiteada; F) pedido de efeito suspensivo, tendo em vista, a perda de objeto do agravo de instrumento após a sentença de mérito; G) concessão imediata do efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso; H) no mérito requereu total provimento, ao presente Agravo de Instrumento para o fim de reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento nº 0018933-29.2025.8.16.0000 e, por consequência, a sua total inexequibilidade. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada e concessão de medida liminar, com base no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, para conceder o efeito suspensivo da referida decisão interlocutória. A liminar foi deferida (Mov. 8.1 – 2º Grau). O agravado, apesar devidamente intimado, (Mov. 13.1 – 2º Grau), deixou o prazo transcorrer sem manifestação, (Mov. 14.1 – 2º Grau). É o relatório. A redação dada ao artigo 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento de recursos pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. O recurso se encontra prejudicado, diante da prolação da sentença, (Mov. 32.1 – 1º Grau). “(...) III – Dispositivo Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO o pedido de segurança formulado por LENICE APARECIDA LOZANO, em face de CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE CIDADE GAÚCHA. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Incabível a condenação em honorários advocatícios ante a súmula 512 do STF e súmula 105 do STJ. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Cumpram-se as demais providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça Estadual e, observadas as formalidades legais, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)”. Constata-se que o Juízo de primeiro grau profere sentença de mérito no (mov. 32.1 – 1º Grau), oportunidade em que denega a segurança pleiteada, apreciando de forma exauriente a controvérsia deduzida no mandado de segurança. Desse modo, a decisão interlocutória anteriormente combatida no Agravo de Instrumento nº 0018933- 29.2025.8.16.0000 resta integralmente substituída pela sentença superveniente, acarretando a prejudicialidade do referido recurso. Não obstante, o acórdão recursal, é posteriormente prolatado apenas no mov. 40, quando existente sentença definitiva nos autos originários, circunstância que evidencia sua manifesta inexequibilidade processual. Com efeito, pronunciamento colegiado superveniente à sentença de mérito, proferido em recurso que teria perdido seu objeto, não possui aptidão para produzir efeitos jurídicos válidos, porquanto ausente pressuposto de utilidade e interesse recursal à época do julgamento. Assim, revela-se juridicamente inviável o cumprimento do acórdão posteriormente proferido, devendo prevalecer a sentença de mérito de (mov. 32.1 – 1º Grau), que denega a segurança, restando esvaziada de eficácia a determinação fundada no acórdão constante do (mov. 40.1 – 1º grau). Sendo assim, é de se reconhecer a ausência de interesse recursal da agravante no prosseguimento do presente recurso. Ante a perda superveniente do objeto recursal. Conforme entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória. Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente de objeto (recurso prejudicado) ”. (Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 3225). Neste sentido: Posto isso, encontra-se o presente recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, do CPC, motivo pelo qual extingue-se este procedimento recursal, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX do CPC e artigo 200, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cientifique as partes e arquive-se. Curitiba, 14 de abril de 2026. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
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